Como foi regulamentada a atividade de investidor-anjo no Brasil

Regulamentação define que investidor-anjo não será considerado sócio / Andrew Eland
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Regulamentação define que investidor-anjo não será considerado sócio / Andrew Eland
Regulamentação define que investidor-anjo não será considerado sócio / Andrew Eland/Creative Commons

Recentemente publicada, a Lei Complementar nº. 155/2016 trouxe uma série de novidades, como a ampliação do limite da receita bruta anual, para fins de enquadramento como empresa de pequeno de porte, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2018, o teto de R$ 4,8 milhões; e, em relação ao microempreendedor individual (MEI), que, se empresário ou atuante em atividades do âmbito rural, estará sujeito a um novo limite máximo de receita bruta anual de R$ 81 mil.
Apesar de a maioria das inovações trazidas ter vigência prospectiva – somente a partir de 1º de janeiro de 2018 –, a Lei Complementar nº. 155/2016 autorizou a implantação imediata de parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, vencidos até maio de 2016, para pagamento em até cento e vinte meses, com parcela mensal mínima de R$ 300.
Nesse contexto, os contribuintes, com débitos apurados até a competência de maio de 2016, poderão manifestar sua opção pelo parcelamento, no período de 14/11/2016 a 11/12/2016, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página da Receita Federal na internet, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº. 1670/2016.

Regulamentação

Não obstante, a maior novidade dessa lei certamente foi a regulamentação do investidor-anjo, nos termos dos arts. 61-A a 61-D, acrescidos à Lei Complementar nº. 123/2006, com vigência já a partir de 1º de janeiro de 2017.
Valendo-se desse instituto, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que fornecerá os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais.
A intenção do governo é fomentar as startups, empresas em início de atividade de inovação e investimentos produtivos, prevendo instrumentos mais céleres e menos custosos para obtenção de crédito. Ao investidor-anjo é autorizado realizar aportes, nos termos do contrato de participação a ser ajustado entre as partes, com vigência não superior a sete anos.
Garantindo o investidor dos riscos do novo negócio, a lei reconhece que os investimentos não integrarão o capital social da ME ou EPP, o que assegura que o investidor-anjo não será considerado sócio, não respondendo, portanto, por qualquer dívida da empresa investida e não se sujeitando à desconsideração de sua personalidade jurídica.
Em contrapartida, os aportes feitos pelo investidor-anjo não serão considerados como receita, possibilitando que a sociedade continue com a opção pelo Simples Nacional com base exclusivamente em sua receita bruta anual.

Remuneração

O investidor-anjo, pessoa física ou jurídica que aportar capital em ME ou EPP, será remunerado na forma que as partes ajustarem no contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, respeitando-se o limite de 50% dos lucros da sociedade.
Apesar de os aportes conferirem ao investidor-anjo um direito de crédito contra a sociedade, a legislação impõe que a transferência de sua titularidade para terceiros alheios à sociedade requer o consentimento dos sócios, salvo estipulação em sentido contrário.
O direito de resgate somente poderá ser exercido pelo investidor-anjo depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, salvo se o contrato de participação contemplar prazo superior, devendo ser feito o pagamento de seus haveres limitado ao valor investido devidamente corrigido.
Em compensação, caso os sócios pretendam vender sua participação, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição e direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nas mesmas condições ofertadas aos sócios, de modo similar ao que ocorre no tag along.
A regulamentação brasileira do investidor-anjo – influenciado pelo angel investor ou business angel do direito norte-americano – veio em boa hora, pois possibilita a participação de pessoas físicas, jurídicas e até de fundos de investimentos nos negócios de uma ME ou de uma EPP.
Nesse contexto, em virtude da agilidade e simplicidade para a constituição dessa estrutura, o investidor-anjo poderá se tornar instrumento muito útil em planejamentos tributários, principalmente se for harmoniosa a regulamentação pelo Ministério da Fazenda da tributação sobre a retirada do capital investido, ainda não efetivada.

  • Janssen Murayama é sócio responsável pela área tributária do Murayama Advogados e Anna Carolina Brochini é assistente de pesquisa e de ensino no FGV Law Program – Rio de Janeiro.

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