Como a propriedade intelectual protege as fintechs

Legislação brasileira não protege métodos de negócios nem funcionalidades de software / George Buchholz/Creative Commons
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Propriedade intelectual: Legislação brasileira não protege métodos de negócios nem funcionalidades de software / George Buchholz/Creative Commons
Legislação brasileira não protege métodos de negócios nem funcionalidades de software / George Buchholz/Creative Commons

Vivemos uma ascensão das empresas que utilizam ferramentas tecnológicas para prestação de serviços financeiros, as fintechs.
Em outras palavras, empresas de soluções inovadoras que buscam facilitar a realização de transações financeiras como empréstimos e pagamentos, bem como auxiliar os clientes na administração de suas finanças.
Segundo dados da consultoria Accenture, em apenas cinco anos, os investimentos no setor saltaram de aproximadamente US$ 1 bilhão para US$ 3 bilhões.
Na mesma direção, como em toda conversa que envolve tecnologia e inovação, fica a pergunta sobre quais são os direitos das fintechs sobre a tecnologia e até onde a propriedade intelectual as protege.
E se copiarem a minha ideia? Uma das perguntas mais ouvidas pelos advogados de propriedade intelectual. A resposta, tão típica de uma ciência não exata, é que depende.

Métodos de negócios

Uma mera abstração, sem que tenha sido objeto de alguma criação específica, não é protegível, e tampouco será uma ideia apenas contida dentro de uma criação.
Num exemplo simples, imaginar um quadro de um copo e uma colher ou pintar essa imagem não impede que outra pessoa também faça uma obra que contenha um copo e uma colher, desde que apresentados de forma diferente.
Na mesma linha, mais próximo da realidade do ambiente digital das fintechs, é importante observar que a legislação nacional não protege métodos de negócios e tampouco funcionalidades de software.
É por essa razão que, por exemplo, uma determinada forma de se servir em uma rede de fast food é replicada por competidores e que softwares que fazem a mesma coisa podem coexistir, desde que tenham códigos diferentes.
A funcionalidade, que pode ser interpretada de forma reduzida como a ideia por trás de um software, não pode ser limitada.
Assim, exemplificando novamente, podemos ter diversos programas para navegar na internet, o que de fato existe, e sobre cada um deles recaem direitos de exclusividade de uso e exploração.
Contudo, o criador do mais antigo não possui base legal para impedir que o competidor subsequente crie um programa que também faça o que havia sido idealizado.

Livre concorrência

Neste sentido, uma fintech não deve ter a expectativa de que sua ideia não poderá ser copiada por competidores subsequentes.
Eles de fato poderão reproduzir a forma como uma operação ocorre e até mesmo criar novos softwares que desempenhem atividades necessárias para esse negócio. Assim acontece na livre concorrência.
Lembremos que parte da literatura atribui à competição, de forma geral, o estímulo para a evolução dos métodos e das tecnologias.
Ora se não foi dessa forma que tivemos novos carros e foguetes, assim como novos métodos de negócios e operações comerciais que em algum momento nos pareceram tão surpreendentes e pioneiras.

Pioneirismo

Por muitas vezes, no mercado, ser o primeiro não é necessariamente garantia de sucesso e de impedir terceiros, visto que as práticas e as tecnologias se reinventam e se superam, fora as muitas variáveis que afetam os resultados, como as especificidades dos consumidores, dos fornecedores, do marketing, da segurança institucional e da logística.
Felizmente, livre concorrência não significa qualquer concorrência. É legalmente vedado e mesmo criminalizado praticar atos de concorrência desleal, inclusive utilizar meios fraudulentos com fins de desviar clientela.
No universo das fintechs, por exemplo, uma reprodução visual de determinado ambiente digital, ou mesmo apenas de uma marca ou o uso de nomes de domínios similares, de forma que haja potencial confusão dos consumidores pode representar, eventualmente, práticas ilícitas e criminosas.
Assim, dentro da própria quebra de paradigma comercial que a operação das fintechs representa, é importante ter a consciência de que haverá competidores.
Muito possivelmente, eles estimularão o desenvolvimento e o amadurecimento desse mercado e de suas práticas, que deverão se enquadrar à lei, em especial aos limites da lealdade concorrencial.

  • Andreia de Andrade Gomes é sócia responsável pela área de Propriedade Intelectual de TozziniFreire Advogados e  Alberto Esteves Ferreira Filho é advogado de Propriedade Intelectual de TozziniFreire Advogados.

 
 


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